EM PLENO SÉCULO XXI
É evidente,
que a liberdade de expressão - sempre tão defendida e valorizada com uma das
maiores e mais importantes conquistas da nossa sociedade moderna – encontra-se
em outro patamar, pois em alguns casos pode existir uma linha tênue entre o que
é manifestação ilícita e do que se trata de liberdade de expressão. Veja o
exemplo a seguir:
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Imagem conseguida no Google imagens. |
Ementa: RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO COMINATÓRIO RELACIONADO À EXCLUSÃO
DE REDE SOCIAL DE VÍDEO SUPOSTAMENTE OFENSIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. Não há, em princípio, inconstitucionalidade e
tampouco ilegalidade na manutenção de página na rede mundial de computadores
para reclamar ou informar, mesmo que negativamente, sobre fatos do cotidiano ou
sobre produtos disponibilizados no mercado, como no caso em exame. O direito
funda-se na garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento
e na liberdade de expressão, asseguradas pela democracia e pelo Estado
constitucional plenamente aclamado após 1988. Respeitar a liberdade não é
permitir que se faça uso do poderoso meio de comunicação que é a internet para
promover a prática de ilícitos e ofensas à honra e dignidade das pessoas. No
caso em exame, embora a autora insista que houve abuso do réu no exercício do
direito constitucional à manifestação do pensamento, não é o que se vê do exame
do vídeo juntado aos autos. Diante disso, exerceu o réu regularmente o direito
constitucional à manifestação do pensamento, exatamente como considerou a
sentença. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso não provido. [1]
Os
casos de indenização e condenações por danos morais e materiais em face de
comentários ou compartilhamentos de conteúdos lesivos ao direito de terceiros
tem se tornado diariamente uma rotina nos tribunais, devendo haver uma mudança
no referencial da indenização fixada para que ocorra uma justa e adequada
reparação dos danos sofridos.
Na
análise da jurisprudência realizada, em tribunais de todo o país, se verifica
que os valores ainda não representam a devida e eficaz reparação que um dano
sofrido nas “redes sociais” causa à vitima, que muitas vezes pode decretar a
permanência de danos psicológicos irreparáveis.
Se
hoje devemos abrir um amplo debate sobre os critérios de fixação da reparação,
não menos importante é a preocupação na fiscalização e orientação dos menores,
para que os pais não venham a ser chamados a responder às ações judiciais
decorrentes dos atos praticados por eles na internet, mas precisamente quando
se relacionam com outros nas redes sociais.
A
lei é clara quando diz no Art. 932 do Código Civil que:
São
também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições;
E
os tribunais de todo o país têm formado uma jurisprudência que vem enfrentado -
caso a caso - a questão, deixando para a ampla análise da prova a verificação
da existência do ato ilícito, dano moral e a sua extensão.
Pela
importância do tema, aqui abordado, em artigos e sites, as possibilidades de
responsabilização civil nas demais “mídias
sociais”, assim como uma análise mais detalhada dos conflitos
jurisprudenciais existentes, como forma de fomentar este debate que tanto
interessa a sociedade brasileira.
A
liberdade e a responsabilidade jamais se divorciarão nas “redes sociais”, como
forma de preservar a própria dignidade da pessoa humana.
** As postagens
expressas nas colunas apresentam o ponto de vista de de tarsmitir informações a
titulo de narrativa. E não refletem um posicionamento, politico e religioso ou
étnico do imparcialExtremer, nem de seus editores.
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Obs: o texto acima é materia de pesquisa em diversos sites de consultoria em direito.