Ouvir um popular dizendo que após a Empresa das ÁGUAS DE RURÓPOLIS, concluir os trabalhos de implantação do sistema de água da Cidade, irão impor o aterramento dos poços que existem na cidade. OBRIGANDO ASSIM por sua vez a todos a usarem os seus serviços... Partindo dai decidi realizar uma pesquisa. (Na internet) e segue ai alguns pontos da nossa constituição que versam sobre a matéria.
A QUEM PERTENCE A ÁGUA? A quem pertence o precioso líquido, assim chamado pelos locutores esportivos? A quem pertence a água que move moinhos e no dizer da música de Guilherme Arantes, que nasce na fonte serena do mundo e que abre um profundo grotão, água que faz inocente riacho e deságua na corrente do ribeirão?
Deixando a poesia de lado e indo para o Direito, a resposta pode ser dada pela Constituição Brasileira, no artigo 20, item III, que assim responde: São Bens da União: os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
Mas o Brasil, como se sabe, possui três esferas de Administração: a União, os Estados e os Municípios. E é por isso que a mesma Constituição, no artigo 26, I, estabelece que incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
RESUMINDO PARA QUE ESTÁ EMPRESA TENHA O CONTROLE DAS A´GUAS DO MUNICÍPIO A TAL PONTO DE IMPEDIR QUE SEUS MORADORES USEM AS ÁGUAS DE SEUS POÇOS.
SO SE TIVEREM A TOTAL AQUIESCCÊNCIA DOS NOSSOS POLITICOS DA ESFERA MUNICIPAL E ESTADUAL E FEDERAL.
Quer dizer que aquela água quentinha que brota da fonte e faz a delícia dos hóspedes do hotel, é do Estado? Não, porque aquela é água considerada recurso mineral, em razão das propriedades medicinais. E estas, as águas minerais, pertencem à União, assim estabelecido pelo inciso IX do artigo 20 da Constituição Federal.
ENTÃO POPULAÇÃO FIQUEM DE OLHO LEIS QUE SÃO ELABORADAS... E CONCESSÕES CONCEDIDAS A EMPRESAS. LOCAIS OU VINDAS DE OUTRA REGIÃO.